LEI  DO VOLUNTARIADO

Segundo a Lei nº 9608/98, serviço voluntariado é a atividade não remunerada prestada à pessoa jurídica

que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos ou de assistência social.

     A diferença essencial entre o contrato de trabalho e o serviço voluntário é a existência de relação não onerosa neste último.

Pode se beneficiar do serviço voluntário qualquer entidade da administração pública direta ou indireta, bem como instituições privadas sem fins lucrativos, que tenham objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

A entidade de assistência social é, segundo a Lei nº 8742/93, “a pessoas jurídica que, sem fins lucrativos, atue em atividades de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e á velhice, no amparo às crianças e aos adolescentes carentes, em ações de prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiências, assim como em promoção gratuita de assistência educacional ou de saúde, além de integração ao trabalho”. Assim, serviços de assistência social são aqueles prestados pelas entidades de filantropia, as santas casas de misericórdia, a Igreja, as entidades não-governamentais de ajuda humanitária, os sindicatos, as associações de classe, etc.

 

Requisitos a serem observados na Prestação de Serviços Voluntários

a)    O trabalho não seja remunerado, não haja contrapartida de qualquer espécie ao trabalho realizado;

b)     O serviço seja prestado à entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada sem fins lucrativos que tenham objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência.

c)    Haja termo escrito de adesão, dele devendo constar o objeto e as condições do trabalho a ser prestado.

 

O termo de adesão nada mais é do que um contrato. Todo ajuste válido entre duas ou mais pessoas.     A maior parte dos contratos existentes no Brasil e no mundo é de natureza adesiva.

Segundo a legislação brasileira, o vínculo de emprego está caracterizado quando o trabalhador prestar serviços ao empregador em caráter pessoal, de forma contínua, subordinada e mediante remuneração. Diante da definição legal, pode-se dizer que o que diferencia entre a relação de emprego e o serviço voluntário reside na ausência de remuneração.

Para a não ocorrência do vínculo empregatício, o legislador tornou necessário que o trabalho voluntário seja documentado por intermédio de contrato escrito, ao qual chamou de termo de adesão, onde deverão constar expressamente o objeto do trabalho e as condições de seu exercício.

Neste sentido, o “termo de adesão” constitui-se em prova documental da não formalização do vínculo de emprego entre o voluntário e a organização. O simples acordo tácito ou verbal não produzirá efeitos jurídicos, prevalecendo a relação de emprego.

Parágrafo único: As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

 

Importante

O não enquadramento dentro de todos os critérios expostos (descritos na lei 9608/98) certamente acarretará no reconhecimento do vínculo de emprego pela justiça do trabalho com todos os ônus decorrentes desta relação de trabalho.

Voluntariado- Associação Casa da Criança

 

1-    Inicialmente o interessado deve passar por avaliação psicológica com a(o) psicóloga (o) da Instituição;

2-    Após avaliação e aprovação da mesma, o profissional deverá direcionar o voluntário para área de maior necessidade da associação ou para a área em que o voluntario demonstre disposição psicológica para tal;

3-    Após triagem, o psicólogo deverá encaminhar seu parecer para chefia imediata e Presidência, assim como o RH da Instituição;

4-    O voluntário deverá apresentar documentação como RG, comprovante de endereço, CPF, para cadastro.

5-    Cada setor terá suas atividades respeitadas. Qualquer atividade que o voluntário apresentar, deverá expor a chefia do setor o qual realiza seu serviço voluntário.

6-    O voluntário deverá comparecer a instituição no máximo três vezes por semana e no mínimo uma vez na quinzena.

7-    A relação para com o interessado deve ter como princípio a transparência, ou seja, devem ser definidos os serviços desse voluntario, visto que em nossos setores, os profissionais que são contratados passam por capacitação e/ou formação profissional necessária e adequada, sendo óbvio que  o voluntario não poderá substituir um profissional.

8-    As atividades desenvolvidas devem estar de acordo com a individualidade de cada setor.

9-    Quando o voluntario desistir de praticar suas atividades, o responsável pelo setor deverá ser avisado para que se encerre o contrato de adesão.

10-  Tirar fotos das crianças ou divulgá-las em redes sociais será expressamente proibido em qualquer ocasião.